A apresentação de pedidos de visto atribuídos pela Embaixada de Portugal em Dakar realiza-se mediante agendamento prévio junto do centro de vistos da VFS Global. O agendamento deve ser realizado através da plataforma da VFS Global.
Antes de apresentar o seu pedido de visto, consulte a informação abaixo e a legislação em vigor relativa aos diferentes tipos de visto e à documentação a apresentar. A não apresentação de todos os documentos necessários poderá implicar o indeferimento do pedido de visto.
A Secção Consular reserva-se o direito de solicitar outros documentos que não os acima mencionados sempre que achar conveniente. Recorda-se que a apresentação de todos os documentos necessários não implica a concessão automática do visto. A recusa do pedido de visto não dá direito ao reembolso dos emolumentos.
Vistos Schengen (Curta Duração - até 90 dias)
O Visto Schengen é uma autorização emitida por um Estado-Membro da União Europeia com a finalidade de escala aeroportuária ou estadas de curta duração no território de um ou mais Estados Membros, permitindo que o seu portador se apresente na fronteira externa. O visto Schengen destina-se a estadas de curta duração até 90 dias em cada período de 180 dias e podem ser concedidos para efeitos de turismo, visita familiar, negócios, trabalho sazonal, trânsito, entre outros.
Competência para apreciação do pedido de visto
A Embaixada de Portugal em Dakar é entidade competente para apreciação de pedidos de visto Schengen para Portugal de nacionais ou residentes legais no Senegal, Gâmbia, Libéria e Serra Leoa. Os pedidos podem ser apresentados com uma antecedência máxima de seis meses e, regra geral, até 15 dias antes do início previsto da viagem.
Os nacionais ou residentes legais na República da Guiné (Guiné-Conacri) podem apresentar o pedido de Visto Schengen para Portugal junto da Embaixada da Alemanha em Conacri. O acordo de representação que permite a apresentação de pedidos de visto Schengen por nacionais ou residentes legais do Burkina Faso junto da Embaixada de França em Ouagadougou encontra-se temporariamente suspenso.
Os pedidos de Visto Schengen apenas devem ser solicitados à Embaixada de Portugal em Dakar nos casos em que Portugal seja o Estado Membro competente para examinar e decidir sobre o pedido, ou seja:
- Portugal seja o único destino da(s) visita(s);
- Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou,
- Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona entrar em primeiro lugar.
Documentação Instrutória
Familiares de cidadão português ou da UE
O pedido de visto Schengen para membros da família apenas se aplica quando o requerente é membro da família de cidadão da União Europeia ou da Suíça, nos termos da Diretiva 2004/38/CE, e acompanhe ou se pretenda reunir a esse membro da família. São considerados familiares:
- o cônjuge (devidamente comprovado mediante apresentação do assento de casamento português);
- os descendentes menores de 21 anos ou comprovadamente a cargo;
- os ascendentes a cargo - pais e sogros que façam parte do agregado familiar.
No caso de pedidos de visto para os Familiares de Cidadão UE, a documentação instrutória a entregar é a seguinte:
- Formulário devidamente preenchido
- Passaporte válido por pelo menos três meses para além da data de saída prevista
- Uma fotografia tipo passe
- Comprovativo de reserva válida de voo de ida e volta;
- Apresentação de prova de grau de parentesco com nacional da União Europeia (Cópia da certidão de nascimento ou do livret de famille devidamente legalizado, Cópia do assento de casamento do registo civil português…)
- Termo de responsabilidade do familiar nacional da União Europeia, com assinatura reconhecida
- Fotocópia do documento de identificação do familiar nacional da União Europeia
- Comprovativo em como viaja acompanhado por familiar nacional da União Europeia ou em como viagem se destina a visitá-lo (prova de residência do nacional UE em território português)
- Menores: autorização de saída do território de ambos os progenitores ou do progenitor que não viaja com o menor (apresentar certidão de óbito em caso de morte de um dos progenitores ou comprovativo de guarda exclusiva se for caso)
Emolumentos
Emolumento geral: 52.480 XOF
Emolumento para menores de 6 a 12 anos: 26.240 XOF
Emolumento para nacionais da Gâmbia: 78.720 XOF
Isenção de taxa para familiares (pais, filhos, cônjuge) de cidadãos da União Europeia, EEE e Suíça
As taxas pagas para efeitos de apresentação de pedido de visto destinam-se apenas ao tratamento do referido pedido. O seu pagamento não implica a emissão do visto. O valor não será reembolsado, mesmo em caso de indeferimento.
Aos valores apresentados acima acresce o pagamento da taxa de serviço à VFS Global no valor de 23.300 XOF.
Recurso de recusa de visto
Nos termos da legislação em vigor, o interessado pode recorrer da decisão de recusa de um visto, através dos seguintes mecanismos:
- Reclamação junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Dakar, entregando o pedido no Centro de Vistos da VFS Global, no prazo de 15 dias a contar da data em que o interessado dele tenha conhecimento (nos termos do artigo 191.º CPA);
- Impugnar hierarquicamente, nos trinta dias após ter sido notificado (de acordo com o artigo 59º CPTA, por remissão do nº 2 do artigo 193º CPA), para o Ministro titular da pasta dos Negócios Estrangeiros, a decisão de indeferimento;
- Intentar, nos três meses após ter sido notificado (de acordo com os artigos 69º e 59º CPTA), no tribunal competente (o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por determinação supletiva do artigo 22º CPTA), a ação administrativa especial de impugnação do ato de indeferimento, em cumulação com o pedido de condenação à prática de ato devido.
Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar, é aplicado um emolumento de 75 euros (49.197 XOF) (n.º 5 do artigo 15º da Portaria n.º 229/2021 de 28 de outubro).
Outras informações e legislação em vigor
Em complemento à informação apresentada, recomendamos consulta ao site de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assim como da legislação em vigor relativa a vistos Schengen.
Vistos Nacionais
Os vistos nacionais destinam-se a requerentes que pretendem deslocar-se a Portugal por períodos superiores a 90 dias. Os Vistos de Estada Temporária permitem estadas entre três meses e um ano, enquanto os Vistos de Residência permitem estadas superiores a 1 ano. Para estadas inferiores a 90 dias, deve ser solicitado um visto Schengen.
Documentação Instrutória
Para efeitos de apresentação de um pedido de visto nacional deverá preencher o formulário, enviar a documentação geral requerida e a específica do visto requerido. Consulte os documentos a apresentar no Portal dos Vistos.
Emolumentos
Vistos de Estada Temporária: 59,036 XOF (75 Euros)
Vistos de Residência: 59,036 XOF (90 Euros)
As taxas pagas para efeitos de apresentação de pedido de visto destinam-se apenas ao tratamento do referido pedido. O seu pagamento não implica a emissão do visto. O valor não será reembolsado, mesmo em caso de indeferimento.
Aos valores apresentados acima acresce o pagamento da taxa de serviço à VFS Global no valor de 23.300 XOF.
Visto de Procura de Trabalho
Visto de Procura de Trabalho
O visto de procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
Este visto é concedido para um período de 120 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias e permite apenas uma entrada em Portugal.
A emissão deste visto pressupõe a disponibilização de uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência. Para tal deve preencher as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77º.
Uma vez atingido o término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o país. Nestas situações, apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Para além da documentação geral instrutória, o requerente deverá apresentar uma declaração com a indicação das condições da estada prevista e um comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP apresentada online (disponível também em inglês, francês e espanhol).
Recurso de recusa de visto
Nos termos da legislação em vigor, o interessado pode recorrer da decisão de recusa de um visto, através dos seguintes mecanismos:
- Reclamação junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Dakar, entregando o pedido junto do nosso parceiro VFS Global, no prazo de 15 dias a contar da data em que o interessado dele tenha conhecimento (nos termos do artigo 191.º CPA);
- Impugnar hierarquicamente, nos trinta dias após ter sido notificado (de acordo com o artigo 59º CPTA, por remissão do nº 2 do artigo 193º CPA), para o Ministro titular da pasta dos Negócios Estrangeiros, a decisão de indeferimento;
- Intentar, nos três meses após ter sido notificado (de acordo com os artigos 69º e 59º CPTA), no tribunal competente (o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por determinação supletiva do artigo 22º CPTA), a ação administrativa especial de impugnação do ato de indeferimento, em cumulação com o pedido de condenação à prática de ato devido.
Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar, é aplicado um emolumento de 75 euros (49.197 XOF) (n.º 5 do artigo 15º da Portaria n.º 229/2021 de 28 de outubro).
Outras informações e legislação em vigor
Em complemento à informação apresentada, recomendamos consulta ao site de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assim como da legislação em vigor.